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18 de Abril de 2024

A falsificação de diploma universitário e suas consequências jurídicas

Este breve conteúdo informativo pretende tratar do estudo da pena em relação ao crime de falsificação de diploma universitário, enquadrado no tipo penal do artigo 297 e 304 do Código Penal Brasileiro.

Publicado por Fillipe Martins
há 6 anos

A falsificação ou o uso de diploma universitário são ações com previsão nos artigos 297 e 304 do Código Penal Brasileiro, tendo o bem jurídico protegido a fé pública. São crimes formais, instantâneos, portanto não necessitam de resultado naturalístico como, por exemplo, que haja algum prejuízo real e concreto para a administração pública para que sejam configurados.

Quanto à pena, esta é de 2 (dois) à 6 (seis) anos de reclusão e multa, e caso o agente seja funcionário público, e por conta de sua condição se beneficie para o cometimento do crime, a pena pode ser amentada em um sexto.

Mas na prática, se o réu for condenado, quais suas chances de ser ou não encarcerado?

Se as circunstâncias do processo forem favoráveis para o acusado, as chances de não ser encarcerado são grandes. Assim, se a pena aplicada em concreto (pena do tipo de dois a seis anos) for inferior a quatro anos, se o réu não for reincidente em crime doloso, se o crime não fora cometido com violência ou grave ameaça, e se as circunstâncias pessoais do acusado forem favoráveis, como por exemplo, antecedentes e conduta social, a pena privativa de liberdade será certamente substituída por uma pena restritiva de direito, de modo que, bem assistido por essa circunstância, certamente não ficará preso.

Porém, caso não preencha todos os requisitos, e portanto não seja possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e seja condenado no mínimo legal, in casu, em dois anos, pode ainda o réu solicitar a suspensão condicional da pena, o sursis do artigo 77 do Código Penal, quando o acusado for condenado no mínimo legal de 2 anos, sendo que sua pena será suspensa de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Quanto a prescrição, a lei geral do artigo 109, III do Código Penal prevê que o crime prescreve em doze anos, após sua a consumação. Cabe ainda considerar que o entendimento dos tribunais é de que o uso de documento falsificado é classificado como crime permanente, o momento de sua consumação se prolonga no tempo. Portanto a consumação do crime permanece no tempo até o momento que o diploma falso mante-se produzindo efeitos. Logo, na prática, o prazo para contagem da prescrição se inicia no momento que a administração pública toma ciência da falsidade do diploma.

O “pulo do gato” no reconhecimento da prescrição nos casos de falsificação de diploma está na prescrição da pena retroativa prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal. Nestes termos, a referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, isto é, na pena in concreto do sujeito. Desse modo, caso o profissional seja condenado a uma pena de dois anos de reclusão, conforme o artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, ambos do Código Penal, a pena do mesmo prescreverá em quatro anos.

Para simplificar, vejamos um exemplo prático: imaginemos que o profissional X está sendo processado por falsificação de documentos (artigo 297 c/c 304do Código Penal), por ter comprado e usado diploma falso. Neste caso, temos uma pena abstrata muito alta, de dois a seis anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, III, do Código Penal a prescrição pela pena em abstrato, sem transitar em julgado, ocorreria apenas em doze anos, isto é, seria muito improvável que ocorresse, já que o início da contagem do prazo se daria quando da ciência pela administração.

Entretanto, pensamos na hipótese em que, ao final, após a sentença, o acusado seja condenado a uma pena de dois anos. Neste caso, aplicando a mesma regra do artigo 109, entretanto considerando a possibilidade combina-lo com o artigo 110, § 1º, a prescrição, levedo em consideração a pena inconcreto de dois anos, ocorrerá em quatro anos.

Logo, caso a denúncia contra X seja recebida no dia hipotético de 20 de abril de 2010, após a aplicação da sentença penal condenatória e trânsito e julgado, com condenação de dois anos, se não houver nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição nesse período, estará pena do sujeito prescrita em 21 de abril de 2014. Portanto, estará prescrita a pretensão punitiva do Estado dado a prescrição retroativa, visto que completara nos termos explicitados o lapso temporal maior que quatro anos entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

Assim, na prática, aquele que usou ou falsificou diploma dificilmente terá êxito em seu favor se alegar a prescrição considerando a pena em abstrato, entretanto, é possível que eventualmente o réu possa alegar ao seu favor a prescrição in concreto da pena.

Cabe considerar também que, o profissional que ocupa cargo público com uso de diploma falso também estará sujeito a responder de modo administrativo pela falta disciplinar, podendo responder por improbidade administrativa, conforme o artigo 132, I e III, da Lei 8.112/1990 se for da servidor da União, ou pelo artigo 224, XXI, da Lei Complementar Estadual 46/1994 se for se servidor do Estado do Espirito Santo, com possibilidade de ser exonerado.

Quanto a aplicação do Princípio da Insignificância no crime de falsificação de documento público do art. 297 e 304 do Código Penal, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Súmula 599, que narra que: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Desse modo, os tribunais têm aplicado esta súmula para o afastamento da aplicação do princípio nos casos de falsificação de diploma.

Por último, já quanto a natureza processual, com o objetivo de se reverter eventual privação temporária de liberdade, é cabível pedido de revogação de prisão provisória e relaxamento da prisão preventiva, durante o inquérito ou ação penal, e sendo a prisão manifestamente ilegal, o instrumento libertário também pode ser o habeas corpus, cabendo como tese de interrupção da prisão cautelar o argumento da aplicação do Princípio da Homogeneidade da pena preventiva e a substituição da pena provisória por outra medidas cautelares diversas da prisão.

Para mais informações acesse o link:

https://magalhaesmartins.jusbrasil.com.br/artigos/608964482/e-crime-compra-um-diploma-universitario-...

e

https://magalhaesmartins.jusbrasil.com.br/noticias/608318337/fraude-em-cargos-publicos-comaapresen...

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